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Jurisprudência


AgRg no REsp 1567462 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0295388-4

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. VERSÃO. ESCUSA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTO. NÃO UTILIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tendo as instâncias ordinárias utilizado a suposta confissão para fundamentar a condenação, não há que se falar em incidência da atenuante da pena prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1567462/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 06/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja : STJ - HC 342949-SP
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