AgRg no REsp 1567613 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0295944-2
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MOTIVADA.
1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Não carece de fundamentação válida a decisão do juízo da execução que indefere pedido de progressão de regime fundada na consideração de que o sentenciado apresenta mau comportamento carcerário, evadiu-se, por três vezes, da unidade prisional, foi inserido no Regime Disciplinar Diferenciado por 60 dias e praticou várias faltas graves durante o cumprimento da pena cujo término do cumprimento está previsto apenas para 22/01/2036.
3. Quaisquer circunstâncias supervenientes que porventura tenham modificado o suporte fático que deu origem à negativa de progressão de regime, caso tenham efetiva repercussão na tutela do direito pretendido, hão de ser primeiramente levadas à consideração do juízo de primeiro grau, pena de dupla supressão de instância.
4. Agravo improvido.
(AgRg no REsp 1567613/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MOTIVADA.
1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Não carece de fundamentação válida a decisão do juízo da execução que indefere pedido de progressão de regime fundada na consideração de que o sentenciado apresenta mau comportamento carcerário, evadiu-se, por três vezes, da unidade prisional, foi inserido no Regime Disciplinar Diferenciado por 60 dias e praticou várias faltas graves durante o cumprimento da pena cujo término do cumprimento está previsto apenas para 22/01/2036.
3. Quaisquer circunstâncias supervenientes que porventura tenham modificado o suporte fático que deu origem à negativa de progressão de regime, caso tenham efetiva repercussão na tutela do direito pretendido, hão de ser primeiramente levadas à consideração do juízo de primeiro grau, pena de dupla supressão de instância.
4. Agravo improvido.
(AgRg no REsp 1567613/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO) STJ - AgRg no HC 333862-SP, HC 205504-SP, HC 352006-SP, AgRg no HC 303768-SP, HC 337301-SP
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