AgRg no REsp 1567787 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0290076-9
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO AUTOS. SÚMULA 115/STJ. RECURSO INEXISTENTE. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Na linha da jurisprudência do STJ, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem procuração. Inteligência da Súmula 115/STJ.
Ademais, não se permite a ulterior regularização da representação processual, porquanto já operada a preclusão consumativa.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1567787/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO AUTOS. SÚMULA 115/STJ. RECURSO INEXISTENTE. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Na linha da jurisprudência do STJ, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem procuração. Inteligência da Súmula 115/STJ.
Ademais, não se permite a ulterior regularização da representação processual, porquanto já operada a preclusão consumativa.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1567787/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS) STJ - AgRg no AREsp 136303-SP, AgRg no REsp 1319176-SC, AgRg no AREsp 67104-SP
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