- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1567885 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0291968-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, em sede de recurso especial contra acórdão que concede ou indefere antecipação de tutela, a análise da controvérsia fica limitada à análise da presença dos requisitos da tutela de urgência, restando obstado o exame de eventual ofensa às disposições legais acerca do mérito da questão principal, isso porque as instâncias ordinárias ainda não decidiram definitivamente a questão. Portanto, nos casos de recurso especial interposto contra acórdão que concede ou indefere antecipação de tutela ou liminar compete à parte apontar como malferidos dispositivos relacionados apenas aos requisitos da tutela de urgência, de modo que fica obstado o exame de eventual violação às normas relacionadas ao mérito da ação principal, já que as instâncias ordinárias ainda não decidiram a controvérsia em definitivo, limitando-se a prolatar um mero juízo provisório, com base em uma cognição sumária. 3. Por outro lado, o exame da presença dos pressupostos autorizadores à concessão da antecipação de tutela, in casu, a verossimilhança da alegação e o dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC), exige o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1567885/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL - VEDADA OEXAME DO MÉRITO) STJ - AgRg no AREsp 452721-MS, AgRg no AREsp 352627-SC, AgRg no REsp 1269103-PB, AgRg no REsp 704993-MS, AgRg no REsp 1250480-RJ(EXAME DE PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES - CONCESSÃO DA TUTELAANTECIPADA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 419337-ES, AgRg no AgRg no AREsp 191276-RS, AgRg no AREsp 438485-SP, EDcl no AgRg no REsp 1076751-RJ
Sucessivos : AgInt no REsp 1585626 SC 2016/0042319-9 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:19/08/2016AgRg no AREsp 758315 MG 2015/0193179-9 Decisão:10/03/2016 DJe DATA:16/03/2016