AgRg no REsp 1567936 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0291096-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, somente é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias em situações excepcionais, quando demonstrado se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não está caracterizado na hipótese.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem já elevou o valor da verba honorária fixada na sentença, tendo em vista precisamente a complexidade da causa, do trabalho desenvolvido pelos profissionais, bem como dos demais elementos fáticos presentes no processo.
3. Afigura-se, assim, impossível superar o juízo de proporcionalidade e razoabilidade alcançado na origem sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1567936/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, somente é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias em situações excepcionais, quando demonstrado se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não está caracterizado na hipótese.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem já elevou o valor da verba honorária fixada na sentença, tendo em vista precisamente a complexidade da causa, do trabalho desenvolvido pelos profissionais, bem como dos demais elementos fáticos presentes no processo.
3. Afigura-se, assim, impossível superar o juízo de proporcionalidade e razoabilidade alcançado na origem sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1567936/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VERBA HONORÁRIA - REVISÃO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1490586-SP, AgRg no AREsp 505199-SC, AgRg no REsp 1058585-RN
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