AgRg no REsp 1567952 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0288979-0
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE E PATERNIDADE. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.230.957/RS. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.358.281/SP.
INSALUBRIDADE E DÉCIMO TERCEIRO. INCIDÊNCIA.
1. De início, observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de violação do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. A Primeira Seção, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou jurisprudência do STJ no sentido de que o salário-maternidade e paternidade configuram verba remuneratória, legitimando a incidência de contribuição previdenciária. REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014.
3. Também pelo rito dos recursos repetitivos, consignou-se que "os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária" (REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014.).
4. Na mesma toada, reveste-se de cunho remuneratório o adicional de insalubridade e o décimo terceiro salário. Precedentes.
5. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a tema já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
Agravo regimental conhecido em parte e improvido com aplicação de multa.
(AgRg no REsp 1567952/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE E PATERNIDADE. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.230.957/RS. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.358.281/SP.
INSALUBRIDADE E DÉCIMO TERCEIRO. INCIDÊNCIA.
1. De início, observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de violação do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. A Primeira Seção, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou jurisprudência do STJ no sentido de que o salário-maternidade e paternidade configuram verba remuneratória, legitimando a incidência de contribuição previdenciária. REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014.
3. Também pelo rito dos recursos repetitivos, consignou-se que "os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária" (REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014.).
4. Na mesma toada, reveste-se de cunho remuneratório o adicional de insalubridade e o décimo terceiro salário. Precedentes.
5. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a tema já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
Agravo regimental conhecido em parte e improvido com aplicação de multa.
(AgRg no REsp 1567952/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO MATERNIDADE E PATERNIDADE -INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO)(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAIS NOTURNO E DEPERICULOSIDADE - INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1358281-SP(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DÉCIMOTERCEIRO SALÁRIO -INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 786269-MG, AgRg no AREsp 745726-RO, AgRg no AgRg no REsp 1381247-ES, AgRg no AREsp 499987-SC(ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO - APLICAÇÃO DE MULTA) STJ - AgRg no AREsp 733666-RJ
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