AgRg no REsp 1568055 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0292784-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE.
IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo pela correta aplicação do disposto no art. 20, § 4º, do CPC.
2. A orientação da jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que, para o arbitramento da verba honorária, o julgador, na sua apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC.
3. Ademais, o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Excepcionalmente, entretanto, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante (v.g. Resp 1.387.428/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo).
5. Por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ, Relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, convencionou-se que a desproporção entre o valor da causa e o arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente, providência que demandaria, na espécie, revisão da prova (Súmula 7/STJ).
Entendimento ratificado pela Segunda Turma ao analisar o AgRg no REsp 1.441.579/RJ (DJe 22/5/2015).
6. No caso, não se mostram irrisórios os honorários fixados pelo aresto recorrido, consoante trecho do acórdão acima transcrito na decisão ora agravada (e-STJ, fls. 716/717).
7. A análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto, como é sabido, compete às instâncias de origem, não podendo ser objeto de recurso especial em homenagem à já mencionada vedação da Súmula 7/STJ.
8. Por fim, no que se refere às regras constantes do CPC/2015 a respeito da sistemática de aplicação dos honorários, tem-se que não se aplicam ao caso presente, pois essa verba de sucumbência não foi definida nesta Corte Superior, mas na instância de origem, à luz do CPC/1973.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1568055/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE.
IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo pela correta aplicação do disposto no art. 20, § 4º, do CPC.
2. A orientação da jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que, para o arbitramento da verba honorária, o julgador, na sua apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC.
3. Ademais, o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Excepcionalmente, entretanto, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante (v.g. Resp 1.387.428/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo).
5. Por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ, Relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, convencionou-se que a desproporção entre o valor da causa e o arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente, providência que demandaria, na espécie, revisão da prova (Súmula 7/STJ).
Entendimento ratificado pela Segunda Turma ao analisar o AgRg no REsp 1.441.579/RJ (DJe 22/5/2015).
6. No caso, não se mostram irrisórios os honorários fixados pelo aresto recorrido, consoante trecho do acórdão acima transcrito na decisão ora agravada (e-STJ, fls. 716/717).
7. A análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto, como é sabido, compete às instâncias de origem, não podendo ser objeto de recurso especial em homenagem à já mencionada vedação da Súmula 7/STJ.
8. Por fim, no que se refere às regras constantes do CPC/2015 a respeito da sistemática de aplicação dos honorários, tem-se que não se aplicam ao caso presente, pois essa verba de sucumbência não foi definida nesta Corte Superior, mas na instância de origem, à luz do CPC/1973.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1568055/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 535845-MG, AgRg no AREsp 570534-RJ, AgRg no REsp 1452112-SC, EDcl nos EDcl no AREsp 716461-RS, AgRg no AREsp 808028-RJ(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR - COMPLEXIDADE DA CAUSA E DOTRABALHO DESENVOLVIDO) STJ - AgRg no AREsp 532550-RJ
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