AgRg no REsp 1568579 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0298501-2
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. INCABÍVEL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Se o Tribunal de origem, mesmo verificando a quantidade e qualidade das drogas apreendidas, considerou estarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é inviável concluir de maneira diversa em recurso especial, pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório autorizaria a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Na sentença, foi fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. No acórdão recorrido, houve alteração para o regime inicial aberto, em razão do cumprimento do requisito objetivo (pena inferior a 4 anos), da não reincidência e da inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n.
8.072/1990.
5. A inversão do quanto decidido pelo Tribunal de origem, de modo a desconstituir, com base na quantidade de droga apreendida, os fundamentos adotados e afirmar indevida a fixação do regime inicial mais brando para cumprimento da pena privativa de liberdade, implicaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inviável na instância especial, por força da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
6. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 1568579/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. INCABÍVEL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Se o Tribunal de origem, mesmo verificando a quantidade e qualidade das drogas apreendidas, considerou estarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é inviável concluir de maneira diversa em recurso especial, pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório autorizaria a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Na sentença, foi fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. No acórdão recorrido, houve alteração para o regime inicial aberto, em razão do cumprimento do requisito objetivo (pena inferior a 4 anos), da não reincidência e da inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n.
8.072/1990.
5. A inversão do quanto decidido pelo Tribunal de origem, de modo a desconstituir, com base na quantidade de droga apreendida, os fundamentos adotados e afirmar indevida a fixação do regime inicial mais brando para cumprimento da pena privativa de liberdade, implicaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inviável na instância especial, por força da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
6. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 1568579/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 03/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos
regimentais nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 221332-AC
Mostrar discussão