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Jurisprudência


AgRg no REsp 1568630 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0295251-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO VERIFICADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia acerca da existência de excesso de execução e possibilidade de compensação com valores recebidos administrativamente, interpretou os arts. 333, incisos I e II, 741, incisos I a VII, 460 e 475 do CPC, a partir de documentos e argumentos de natureza eminentemente fática. Nesse caso, não há como aferir eventual violação dos dispositivos tido por afrontados sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Precedentes. 4. Nos termos da sistemática processual, o julgamento extra petita refere-se à concessão de pedido diverso do pretendido e não, frise-se bem, de seu fundamento, que é livre desde que motivado conforme inteligência do art. 131 do CPC. Logo, não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não há falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1568630/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 11/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00131 ART:00460 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RESPOSTA A TODAS AS ALEGAÇÕES-DESNECESSIDADE) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1297932-MG(EXCESSO DE EXECUÇÃO - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 440047-PR, AgRg no REsp 1065169-RS, AgRg no REsp 1165009-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1257945-PE(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 490869-RJ, AgRg no AREsp 304889-SP, AgRg no AREsp 426389-CE
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