AgRg no REsp 1568650 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0296493-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA.
CRÉDITO TRABALHISTA. COMUNICABILIDADE. DIVISÃO DO BEM DETERMINADA PELA SENTENÇA E NÃO MODIFICADA PELO ACÓRDÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente em afirmar que as verbas de natureza trabalhista adquiridas na constância da união comunicam-se entre os cônjuges e, portanto, devem ser partilhadas.
2. No caso, todavia, há uma peculiaridade a ser observada. Muito embora a instância ordinária tenha afirmado que o crédito decorrente de reclamatória trabalhista não se comunica, não reformou a sentença que julgou procedente o pedido e determinou que a ora recorrente partilhasse com o recorrido o valor que lhe fora antecipado. Nesse contexto, nota-se que a partilha da verba de natureza trabalhista já foi realizada, não havendo, no caso, interesse recursal da recorrente, pelo que o recurso não deve prosperar.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1568650/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA.
CRÉDITO TRABALHISTA. COMUNICABILIDADE. DIVISÃO DO BEM DETERMINADA PELA SENTENÇA E NÃO MODIFICADA PELO ACÓRDÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente em afirmar que as verbas de natureza trabalhista adquiridas na constância da união comunicam-se entre os cônjuges e, portanto, devem ser partilhadas.
2. No caso, todavia, há uma peculiaridade a ser observada. Muito embora a instância ordinária tenha afirmado que o crédito decorrente de reclamatória trabalhista não se comunica, não reformou a sentença que julgou procedente o pedido e determinou que a ora recorrente partilhasse com o recorrido o valor que lhe fora antecipado. Nesse contexto, nota-se que a partilha da verba de natureza trabalhista já foi realizada, não havendo, no caso, interesse recursal da recorrente, pelo que o recurso não deve prosperar.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1568650/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2016RIOBDF vol. 95 p.
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja
:
(CRÉDITOS TRABALHISTAS - CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - COMUNICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1467151-RS, AgRg no REsp 1250046-SP
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