AgRg no REsp 1568652 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0296522-1
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS ENTRE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE RPV. NÃO INCIDÊNCIA. QUESTÃO JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 100, CAPUT, §§ 1° E 12°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 291, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
2. Ademais, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1568652/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS ENTRE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE RPV. NÃO INCIDÊNCIA. QUESTÃO JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 100, CAPUT, §§ 1° E 12°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 291, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
2. Ademais, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1568652/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃOE A DO EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg nos EREsp 1150549-RS, AgRg no REsp 1487495-RS, AgRg no REsp 1550715-RS(OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS) STJ - AgRg no REsp 1346760-PR
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1594242 SC 2016/0081500-6 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:06/09/2016AgRg no REsp 1570921 RS 2015/0304923-0 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:31/05/2016
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