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Jurisprudência


AgRg no REsp 1568655 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0296527-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA NÃO TRATADA ADMINISTRATIVAMENTE. ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A Segunda Turma do STF reconheceu que a interpretação do termo "revisão" contido no art. 103 da Lei n. 8.213/91 é matéria infraconstitucional. 2. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma). 3. Não opera decadência, abarcada pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1568655/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 31/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103
Veja : (ART. 103 DA LEI 8.213/91 - REVISÃO - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) STF - RE-AgR 922227(QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS ADMINISTRATIVAMENTE - DECADÊNCIA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 598206-PR, AgRg no REsp 1407710-PR
Sucessivos : AgRg no REsp 1447998 PR 2014/0081873-5 Decisão:05/04/2016 DJe DATA:13/04/2016AgRg no REsp 1562527 RS 2015/0269729-3 Decisão:05/04/2016 DJe DATA:13/04/2016AgRg no REsp 1568756 RS 2015/0297337-2 Decisão:05/04/2016 DJe DATA:13/04/2016
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