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Jurisprudência


AgRg no REsp 1568675 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0296673-6

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO DE "QUEBRA DE CAIXA". INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, ter decidido pela não incidência de contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE e à reiterada jurisprudência desta Corte. II. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal, sobre o valores pagos a título de adicionais noturno e de periculosidade, já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, restando, assim, plenamente pacificada nesta Corte, que concluiu que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias. III. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 637.563/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no REsp 1.518.089/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015. IV. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, sendo o auxílio de "quebra de caixa" pago mensalmente, com o escopo de compensar os riscos assumidos pelo empregado que manuseia numerário, deve ser reconhecida a natureza salarial da aludida parcela e, por conseguinte, a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.400.707/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2015; AgRg no REsp 1.527.444/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015; EDcl no REsp 1.475.106/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015. V. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o STJ pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação" (STJ, AgRg no REsp 1.490.017/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.549.632/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2015; AgRg no AREsp 731.246/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/11/2015; AgRg no REsp 1.493.587/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2015. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1568675/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(TST) SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUM:000247
Veja : (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS GOZADAS - INCIDÊNCIA) STJ - EDcl no REsp 1322945-DF, REsp 1230957-RS (RECURSOREPETITIVO), AgRg no Ag 1428917-MT, AgRg no REsp 1240038-PR AgRg nos EDcl nos EREsp 1352146-RS, AgRg nos EREsp 1355594-PB, AgRg nos EAREsp 138628-AC(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE -ADICIONAL NOTURNO - HORAS EXTRAS - INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1358281-SP (RECURSO REPETITIVO)(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 637563-PE, AgRg no REsp 1518089-PR(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA - INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1400707-SC, AgRg no REsp 1527444-RS, EDcl no REsp 1475106-PR(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1549632-SC, AgRg no AREsp 731246-RJ, AgRg no REsp 1490017-DF, AgRg no REsp 1493587-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1643584 SC 2016/0322750-2 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:17/05/2017AgInt no REsp 1575750 RN 2015/0320830-0 Decisão:16/06/2016 DJe DATA:24/06/2016AgRg no REsp 1497009 PR 2014/0297010-0 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:14/03/2016
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