AgRg no REsp 1568739 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0297135-2
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. REAJUSTE DE 28,86%. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. OFENSA À COISA JULGADA. RESP 1.235.513/AL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE.
SÚMULA 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de embargos à execução opostos pela UFPEL contra os valores pretendidos pela recorrente exequente que efetuou acordo administrativo, buscando a percepção das diferenças remuneratórias do reajuste de 28,86%.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. No tocante à limitação temporal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca da limitação temporal, não pode o fato ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
4. Na mesma oportunidade, externou o colegiado entendimento segundo o qual a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo não é causa de violação da coisa julgada. Na mesma linha, concluiu pela possibilidade de se reclamar a compensação nos casos em que o fato não tenha sido objetado nos autos do processo de conhecimento em razão de ocorrência posterior à sentença, nos termos da previsão disposta no art. 741, VI, do CPC.
5. O Tribunal de origem expressamente consignou que, "ao elaborar sua planilha, a Contadoria não ficou adstrita à base de cálculo utilizada pelas partes, mas aplicou o reajuste de acordo com o julgado e em conformidade com as fichas financeiras juntadas aos autos, respeitando as orientações definidas no evento 23. Assim, a elaboração de novo cálculo, por pessoa equidistante das partes e com plena aptidão técnica, tornou superada a questão"; "a compensação de percentuais da Lei 9.367/96, determinada no julgado e defendida pelo embargado, implica, efetivamente, na compensação realizada pela Contadoria Judicial, no ano de 1994. Disso decorre que as diferenças vencidas cessaram em dezembro/1994"; "Quanto aos valores pagos na via administrativa, observo que estão devidamente comprovados nas fichas financeiras de set/99 a dez/2005 (evento 1, FINANC8).
Consoante referi no tópico anterior, embora não seja possível impor à embargada os termos do acordo extrajudicial não homologado, imperioso o abatimento dos valores efetivamente pagos na via administrativa, sob pena de enriquecimento ilícito do servidor."; e "efetuada a compensação determinada pelo julgado, a Contadoria apurou que os valores pagos na via administrativa superam aqueles decorrentes do título judicial. Consequentemente, a embargada não tem diferenças a receber; e "a execução deverá prosseguir, exclusivamente, em relação aos honorários advocatícios, apurados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 2.355,68, atualizado até jan/2011 (evento 25, doc. 2)" (fls. 456/460, e-STJ).
6. Na hipótese dos autos, a análise da ofensa à coisa julgada é obstada pela Súmula 7 do STJ, uma vez que o acórdão regional se fundamentou no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em parecer da Contadoria Judicial e fichas financeiras.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de compensação dos honorários fixados na execução com aqueles atribuídos aos seus respectivos embargos, ainda que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1568739/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. REAJUSTE DE 28,86%. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. OFENSA À COISA JULGADA. RESP 1.235.513/AL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE.
SÚMULA 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de embargos à execução opostos pela UFPEL contra os valores pretendidos pela recorrente exequente que efetuou acordo administrativo, buscando a percepção das diferenças remuneratórias do reajuste de 28,86%.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. No tocante à limitação temporal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca da limitação temporal, não pode o fato ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
4. Na mesma oportunidade, externou o colegiado entendimento segundo o qual a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo não é causa de violação da coisa julgada. Na mesma linha, concluiu pela possibilidade de se reclamar a compensação nos casos em que o fato não tenha sido objetado nos autos do processo de conhecimento em razão de ocorrência posterior à sentença, nos termos da previsão disposta no art. 741, VI, do CPC.
5. O Tribunal de origem expressamente consignou que, "ao elaborar sua planilha, a Contadoria não ficou adstrita à base de cálculo utilizada pelas partes, mas aplicou o reajuste de acordo com o julgado e em conformidade com as fichas financeiras juntadas aos autos, respeitando as orientações definidas no evento 23. Assim, a elaboração de novo cálculo, por pessoa equidistante das partes e com plena aptidão técnica, tornou superada a questão"; "a compensação de percentuais da Lei 9.367/96, determinada no julgado e defendida pelo embargado, implica, efetivamente, na compensação realizada pela Contadoria Judicial, no ano de 1994. Disso decorre que as diferenças vencidas cessaram em dezembro/1994"; "Quanto aos valores pagos na via administrativa, observo que estão devidamente comprovados nas fichas financeiras de set/99 a dez/2005 (evento 1, FINANC8).
Consoante referi no tópico anterior, embora não seja possível impor à embargada os termos do acordo extrajudicial não homologado, imperioso o abatimento dos valores efetivamente pagos na via administrativa, sob pena de enriquecimento ilícito do servidor."; e "efetuada a compensação determinada pelo julgado, a Contadoria apurou que os valores pagos na via administrativa superam aqueles decorrentes do título judicial. Consequentemente, a embargada não tem diferenças a receber; e "a execução deverá prosseguir, exclusivamente, em relação aos honorários advocatícios, apurados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 2.355,68, atualizado até jan/2011 (evento 25, doc. 2)" (fls. 456/460, e-STJ).
6. Na hipótese dos autos, a análise da ofensa à coisa julgada é obstada pela Súmula 7 do STJ, uma vez que o acórdão regional se fundamentou no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em parecer da Contadoria Judicial e fichas financeiras.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de compensação dos honorários fixados na execução com aqueles atribuídos aos seus respectivos embargos, ainda que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1568739/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"[...]não cabe invocar aresto paradigma para substanciar
suposta violação do art. 535 do CPC, pois tal afronta é examinada
caso a caso, consoante já decidiu a Corte Especial do STJ [...]".
É possível a aplicação da súmula 83 do STJ aos Recursos
Especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional,
conforme entendimento firmado nesta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - DEVIDOENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INVOCAÇÃO DEARESTO PARADIGMA) STJ - AgRg nos EREsp 1297932-MG(ADMINISTRATIVO - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - ACORDO ADMINISTRATIVO- LIMITAÇÃO TEMPORAL - ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO -COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1235513-AL(RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1095283-RS, AgRg no Ag 1373008-SP, AgRg no REsp 926998-SC(PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - EXECUÇÃO EEMBARGOS - JUSTIÇA GRATUITA) STJ - AgRg no Ag 946814-RS, AgRg no AREsp 534462-RS, AgRg no AREsp 640640-RS(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - RECURSO INTERPOSTO PELAALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no Ag 1151950-DF, AgRg no Ag 894731-MG, AgRg no REsp 795184-SP
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