AgRg no REsp 1568828 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0297712-4
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 119/STJ. CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 1238. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. A posição adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que, nas ações em que se discute indenização por desapropriação indireta, propostas após a vigência do novo Código Civil, em 11/1/2003, deve ser afastada a Súmula 119/STJ, para aplicação do prazo previsto no art. 1.238 do digesto civilista, que reduziu o prazo do art. 550 do Código Civil de 1916, considerando o disposto no art. 2.028 do Código Civil em vigor, segundo o qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
2. In casu, o desapossamento ocorreu no ano de 1994, e a ação por desapropriação indireta proposta em 22/08/2013, positivando assim a prescrição decenal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1568828/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 119/STJ. CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 1238. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. A posição adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que, nas ações em que se discute indenização por desapropriação indireta, propostas após a vigência do novo Código Civil, em 11/1/2003, deve ser afastada a Súmula 119/STJ, para aplicação do prazo previsto no art. 1.238 do digesto civilista, que reduziu o prazo do art. 550 do Código Civil de 1916, considerando o disposto no art. 2.028 do Código Civil em vigor, segundo o qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
2. In casu, o desapossamento ocorreu no ano de 1994, e a ação por desapropriação indireta proposta em 22/08/2013, positivando assim a prescrição decenal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1568828/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos
com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo
com entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000119LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01238 ART:02028LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00550LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO SOB A VIGÊNCIADA LEI ANTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 424803-RS, AgRg no AREsp 650160-ES, REsp 1386164-SC(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1168707-AM, AgRg no Ag 1197348-RJ, AgRg no Ag 723265-MS, AgRg no REsp 999224-SP, AgRg no Ag 958448-MG
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