AgRg no REsp 1568850 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0297758-9
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES.
INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Os embargos de declaração, conforme o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. As anuidades pagas à OAB não têm natureza tributária, devendo os títulos executivos extrajudiciais delas decorrentes sujeitarem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1568850/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES.
INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Os embargos de declaração, conforme o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. As anuidades pagas à OAB não têm natureza tributária, devendo os títulos executivos extrajudiciais delas decorrentes sujeitarem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1568850/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00005
Veja
:
(OAB - ANUIDADES - NATUREZA TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1546742-SC, REsp 1269203-PR, REsp 1352953-RS, AgRg nos EDcl no REsp1267721-PR, REsp 1073369-PR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1579480 SC 2016/0017358-8 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:12/05/2016
Mostrar discussão