AgRg no REsp 1568902 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0297989-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL.
OPOSIÇÃO SUPERVENIENTE DE ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. Inexiste contradição no caso de ser afastada a violação ao art.
535, II, do CPC e, concomitantemente, não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento, quando ambos os fundamentos são autônomos e uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Precedentes.
4. "Com a expressa renúncia do prazo recursal ocorrida no dia 06/08/2014, a União manifestou seu propósito de acolher a decisão prolatada pelo Tribunal de origem, sem impugná-la, de modo que a partir daquele momento precluiu o direito da parte de recorrer da decisão, nos termos do artigo 503, parágrafo único, do CPC.
Portanto, apresentam-se flagrantemente intempestivos os embargos de declaração opostos pela União no dia 06/08/2014, em razão da expressa renúncia do prazo recursal pela recorrente no dia 05/08/2014" (fl.1.208-e).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1568902/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL.
OPOSIÇÃO SUPERVENIENTE DE ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. Inexiste contradição no caso de ser afastada a violação ao art.
535, II, do CPC e, concomitantemente, não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento, quando ambos os fundamentos são autônomos e uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Precedentes.
4. "Com a expressa renúncia do prazo recursal ocorrida no dia 06/08/2014, a União manifestou seu propósito de acolher a decisão prolatada pelo Tribunal de origem, sem impugná-la, de modo que a partir daquele momento precluiu o direito da parte de recorrer da decisão, nos termos do artigo 503, parágrafo único, do CPC.
Portanto, apresentam-se flagrantemente intempestivos os embargos de declaração opostos pela União no dia 06/08/2014, em razão da expressa renúncia do prazo recursal pela recorrente no dia 05/08/2014" (fl.1.208-e).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1568902/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 870306 SP 2016/0045522-5 Decisão:04/08/2016
DJe DATA:12/08/2016
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