AgRg no REsp 1568909 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0298220-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO.
VALOR DA MULTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Tendo o tribunal local, com base no exame das circunstâncias fático-probatórias concluído que é devida a imposição de multa pelo descumprimento de parte da obrigação, a inversão do decidido atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante.
4. Correção de erro material na decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1568909/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO.
VALOR DA MULTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Tendo o tribunal local, com base no exame das circunstâncias fático-probatórias concluído que é devida a imposição de multa pelo descumprimento de parte da obrigação, a inversão do decidido atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante.
4. Correção de erro material na decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1568909/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MULTA DIÁRIA - REVISÃO - NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO) STJ - AgRg no AREsp 803942-MT, AgRg no AREsp 528814-SP, AgRg no AREsp 741359-MT
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