AgRg no REsp 1568919 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0298266-2
PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO.
INSCRIÇÃO NA OAB SUSPENSA PREVENTIVAMENTE. REVOGAÇÃO DO MANDATO.
EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual a reserva dos honorários contratuais em favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado.
2. Não há nenhum pronunciamento sobre a existência de litígio entre o outorgante e o advogado em relação ao valor devido a título de honorários contratuais que justifique a aplicação da exceção à regra que possibilita a reserva da verba honorária. Nesse contexto, a desconstituição das premissas fáticas lançadas pela instância ordinária, demandaria inevitável revolvimento de matéria de prova, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Se a recorrente almejava um pronunciamento do Tribunal a quo sobre a existência de tal óbice deveria ter provocado, por meio de embargos de declaração, a fim de suprir a omissão do julgado, o que não ocorreu na hipótese.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1568919/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO.
INSCRIÇÃO NA OAB SUSPENSA PREVENTIVAMENTE. REVOGAÇÃO DO MANDATO.
EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual a reserva dos honorários contratuais em favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado.
2. Não há nenhum pronunciamento sobre a existência de litígio entre o outorgante e o advogado em relação ao valor devido a título de honorários contratuais que justifique a aplicação da exceção à regra que possibilita a reserva da verba honorária. Nesse contexto, a desconstituição das premissas fáticas lançadas pela instância ordinária, demandaria inevitável revolvimento de matéria de prova, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Se a recorrente almejava um pronunciamento do Tribunal a quo sobre a existência de tal óbice deveria ter provocado, por meio de embargos de declaração, a fim de suprir a omissão do julgado, o que não ocorreu na hipótese.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1568919/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OCORRÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE O CLIENTE E O ADVOGADO - ANÁLISE -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 784231-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 305891-RS, AgRg no AREsp 485801-PR
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