AgRg no REsp 1569080 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0276323-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MAGISTRADO FEDERAL. PENSIONISTA. REMUNERAÇÃO PAGA EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTE E.STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. Tendo o Tribunal de origem decidido que "o termo inicial do prazo prescricional deve ser considerado como o mês do último pagamento feito com atraso sem a devida correção monetária, o qual, no caso dos autos, se deu em dezembro/1992", bem como que o reconhecimento administrativo do direito, antes de decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica a sua interrupção, o qual volta a correr pela metade, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzido aquém de cinco anos, o fez em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido
(AgRg no REsp 1569080/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MAGISTRADO FEDERAL. PENSIONISTA. REMUNERAÇÃO PAGA EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTE E.STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. Tendo o Tribunal de origem decidido que "o termo inicial do prazo prescricional deve ser considerado como o mês do último pagamento feito com atraso sem a devida correção monetária, o qual, no caso dos autos, se deu em dezembro/1992", bem como que o reconhecimento administrativo do direito, antes de decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica a sua interrupção, o qual volta a correr pela metade, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzido aquém de cinco anos, o fez em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido
(AgRg no REsp 1569080/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no REsp 925782-RS, AgRg no REsp 1117875-RJ, AgRg no Ag 1376281-RJ, AgRg no REsp 1476797-SP, AgRg no REsp 1329574-RS
Mostrar discussão