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Jurisprudência


AgRg no REsp 1569265 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0299770-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RESÍDUO DE 3,17%. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 306/STF. PROPORÇÃO A CARGO DO JUÍZO DE LIQUIDAÇÃO. 1. O recurso especial da associação agravante foi parcialmente provido para reconhecer que a Lei 10.405/2002 não serve de limite à percepção dos 3,17%, ficando a cargo do juízo de liquidação pronunciamento acerca da data da reestruturação ou reorganização da carreira dos docentes, para fins de limitação do pagamento do referido reajuste. 2. Mantida a limitação temporal e afastada a pretensão recursal de afastamento de qualquer limitação do reajuste em voga, deve ser mantida a sucumbência recíproca reconhecida na origem. 3. Esta Corte, uma vez reconhecida a sucumbência recíproca, tem deixado ao juiz da execução, em liquidação de sentença, mensurar a proporção de êxito de cada uma das partes litigantes. Esse juízo de proporcionalidade somente será possível se a fixação da base de cálculo dos honorários observar um mesmo critério para autor e réu, o que ficou claro na hipótese dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1569265/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 02/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000306
Veja : (SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - JUIZ DA EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA) STJ - AgRg no REsp 1383544-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1384837-PR, AgRg no REsp 863362-RS
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