AgRg no REsp 1569368 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0301255-7
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. FGTS.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória proposta por Stanza Barra Ltda., ora recorrente, contra a União, ora recorrida, objetivando a anulação/improcedência da "Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC" nº 200.173.391, e, por conseguinte, a desconstituição do crédito por ela consolidado, determinando-se que a ré se abstenha de incluir o nome e CNPJ da autora no CADIN/Dívida Ativa da União, bem como se veja impedida de realizar cobrança executiva judicial.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente, e assim consignou na sua decisão: "Nesse passo, ao desatar a controvérsia, a Juíza Dra. Ana Carolina Oliveira Soares assim se manifestou:(...)Dessa forma, reconhecendo-se a validade do Auto de Infração lavrado, e considerando-se a ilegalidade das terceirizações empreendidas pela requerente, resta patente não subsistir, pois, qualquer substrato fático ou jurídico a amparar a pretensão autoral.' Irretocável tal entendimento. Como bem destacou o juiz a quo, na hipótese dos autos, restou demonstrada a ilicitude das terceirizações realizadas pela empresa autora, tendo em vista que os funcionários de tais pessoas jurídicas eram responsáveis por executar funções atinentes à atividade-fim da requerente, sendo até mesmo escolhidos por esta, não havendo diferença clara entre os papéis desempenhados pelos empregados da autora e os das empresas que para ela prestavam serviços, razão pela qual reconhece-se a higidez do Auto de Infração impugnado." (fls. 424-427).
4. Verifico que o Tribunal de origem reconheceu a higidez do Auto de Infração, pois foi demonstrada a ilicitude das terceirizações realizadas pela empresa autora, tendo em vista que os funcionários eram responsáveis por executar funções atinentes à atividade-fim.
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Por fim, não fez a recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1569368/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. FGTS.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória proposta por Stanza Barra Ltda., ora recorrente, contra a União, ora recorrida, objetivando a anulação/improcedência da "Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC" nº 200.173.391, e, por conseguinte, a desconstituição do crédito por ela consolidado, determinando-se que a ré se abstenha de incluir o nome e CNPJ da autora no CADIN/Dívida Ativa da União, bem como se veja impedida de realizar cobrança executiva judicial.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente, e assim consignou na sua decisão: "Nesse passo, ao desatar a controvérsia, a Juíza Dra. Ana Carolina Oliveira Soares assim se manifestou:(...)Dessa forma, reconhecendo-se a validade do Auto de Infração lavrado, e considerando-se a ilegalidade das terceirizações empreendidas pela requerente, resta patente não subsistir, pois, qualquer substrato fático ou jurídico a amparar a pretensão autoral.' Irretocável tal entendimento. Como bem destacou o juiz a quo, na hipótese dos autos, restou demonstrada a ilicitude das terceirizações realizadas pela empresa autora, tendo em vista que os funcionários de tais pessoas jurídicas eram responsáveis por executar funções atinentes à atividade-fim da requerente, sendo até mesmo escolhidos por esta, não havendo diferença clara entre os papéis desempenhados pelos empregados da autora e os das empresas que para ela prestavam serviços, razão pela qual reconhece-se a higidez do Auto de Infração impugnado." (fls. 424-427).
4. Verifico que o Tribunal de origem reconheceu a higidez do Auto de Infração, pois foi demonstrada a ilicitude das terceirizações realizadas pela empresa autora, tendo em vista que os funcionários eram responsáveis por executar funções atinentes à atividade-fim.
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Por fim, não fez a recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1569368/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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