main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1569410 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0300635-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GTEMA - GRATIFICAÇÃO E DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-EXECUTIVA E DE SUPORTE AO MEIO AMBIENTE. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. TÍTULO EXECUTIVO. REGULAMENTAÇÃO PELO IBAMA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALTERAÇÃO DA REALIDADE JURÍDICA. 1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Não configura afronta aos arts. 467, 468 e 474 do Código de Processo Civil a desconsideração, pela Corte de origem, do anterior reconhecimento do direito postulado pelos recorrentes em sentença transitada em julgado, porquanto distinta a realidade jurídica, a partir da regulamentação pelo IBAMA, da implantação das avaliações e forma de pagamento da GTEMA - Gratificação e Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte ao Meio Ambiente aos Servidores Ativos. 3. A "regra da paridade não é absoluta, segundo orientação do Pretório Excelso, consubstanciada na impossibilidade de estender aos inativos gratificação que possua como condição sine qua non o pleno exercício do cargo ou função; ou, em outros dizeres, se nem a todos os servidores ativos a gratificação pode ser deferida, senão preenchidos os requisitos estampados em lei, com mais razão pode-se afirmar que os inativos não fazem jus àquela vantagem, postos estarem impossibilitados de se enquadrarem nas condições impostas" (AgRg no RMS 13.096/GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2006, DJ 26/6/2006, p. 199). 4. Em âmbito de recurso especial, não é admitido novo exame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1569410/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 10/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00458 ART:00467 ART:00468 ART:00474 ART:00535
Veja : (OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP, AgRg nos EREsp 1297932-MG(VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no RMS 13096-GO(COISA JULGADA - VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1095283-RS, AgRg no Ag 1373008-SP, AgRg no REsp 926998-SC
Sucessivos : AgInt no REsp 1583707 RS 2016/0042719-1 Decisão:10/05/2016 DJe DATA:16/05/2016AgRg no REsp 1562032 RS 2015/0263657-0 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:25/02/2016AgRg no AREsp 808836 RS 2015/0282156-3 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:12/02/2016
Mostrar discussão