AgRg no REsp 1569465 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0300674-2
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. DEZ MIL REAIS.
INAPLICABILIDADE DA PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o parâmetro de quantia irrisória para fins de aplicação do princípio da insignificância em sede de descaminho é o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto no artigo 20 da Lei n.
10.522/2002.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1569465/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. DEZ MIL REAIS.
INAPLICABILIDADE DA PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o parâmetro de quantia irrisória para fins de aplicação do princípio da insignificância em sede de descaminho é o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto no artigo 20 da Lei n.
10.522/2002.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1569465/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em
que o valor do tributo elidido for de Cr$ 16.356,50 (dezesseis mil,
trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334LEG:FED PRT:000075 ANO:2012(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)
Veja
:
STJ - REsp 1112748-TO (RECURSO REPETITIVO), REsp 1393317-PR, REsp 1401424-PR
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