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Jurisprudência


AgRg no REsp 1569477 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0301450-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. IMPETRAÇÃO DE MANDATO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança conta-se a partir da ciência do ato que elimina o candidato do certame, mesmo que este seja fundado em regra editalícia, e não da mera publicação do edital II -  O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1569477/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 31/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - TERMOINICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO) STJ - RMS 32216-AM, RMS 42674-BA, MS 17433-DF
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