AgRg no REsp 1569482 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0301441-5
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelos ora recorrentes contra o ora recorrido, objetivando a renovação dos contratos com o IBGE e indenização por danos morais.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos ora recorrente, e assim consignou na sua decisão: "Portanto, não é possível concluir, pelos documentos acostados aos autos, que o motivo que realmente respaldou a extinção do contrato foi a represália à adesão à greve, o que seria capaz de afastar a presunção relativa de veracidade das faltas de assiduidade e produtividade usadas como motivação pela Administração e, assim, demonstrar a ilegalidade do ato administrativo." (fls. 544-545, grifo acrescentado).
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1569482/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelos ora recorrentes contra o ora recorrido, objetivando a renovação dos contratos com o IBGE e indenização por danos morais.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos ora recorrente, e assim consignou na sua decisão: "Portanto, não é possível concluir, pelos documentos acostados aos autos, que o motivo que realmente respaldou a extinção do contrato foi a represália à adesão à greve, o que seria capaz de afastar a presunção relativa de veracidade das faltas de assiduidade e produtividade usadas como motivação pela Administração e, assim, demonstrar a ilegalidade do ato administrativo." (fls. 544-545, grifo acrescentado).
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1569482/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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