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Jurisprudência


AgRg no REsp 1569482 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0301441-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelos ora recorrentes contra o ora recorrido, objetivando a renovação dos contratos com o IBGE e indenização por danos morais. 2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos ora recorrente, e assim consignou na sua decisão: "Portanto, não é possível concluir, pelos documentos acostados aos autos, que o motivo que realmente respaldou a extinção do contrato foi a represália à adesão à greve, o que seria capaz de afastar a presunção relativa de veracidade das faltas de assiduidade e produtividade usadas como motivação pela Administração e, assim, demonstrar a ilegalidade do ato administrativo." (fls. 544-545, grifo acrescentado). 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1569482/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 27/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 27/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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