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Jurisprudência


AgRg no REsp 1569711 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0284153-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. 2. O recorrente aduz que houve violação dos arts. 29 e 32 da Lei 8.213/91, mas não demonstra de maneira clara e precisa de que forma os citados dispositivos legais teriam sido afrontados, limitando-se a expor considerações de natureza fática e a colacionar trechos do voto vencido na origem. 3. Ante a ausência de fundamentação capaz de indicar o malferimento do direito federal, incide, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. A discussão posta em Recurso Especial é eminentemente fática, uma vez que o cerne da controvérsia está em saber se houve ou não consideração dúplice de atividade realizada pela ora recorrida, para fins de cálculo do benefício previdenciário. 5. Inviável iniciar qualquer juízo valorativo a fim de acolher o pedido trazido pelo insurgente, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1569711/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 27/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERA INSATISFAÇÃO) STJ - REsp 1472971-PR, EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no AREsp 594113-AP, AgRg no AREsp 353681-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 819684 MS 2015/0281063-3 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:24/05/2016
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