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Jurisprudência


AgRg no REsp 1569739 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0302135-4

Ementa
TRIBUTÁRIO. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CRÉDITOS RELATIVOS A BENS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR. ART. 3º, § 3º, I, DA LEI 10.637/2002 E DA LEI 10.833/2003. CREDITAMENTO EM RAZÃO DE BENS INTEGRANTES DO ATIVO FIXO IMOBILIZADO, NÃO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A VENDA OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 3º, VI, DA LEI 10.833/2003. NORMA EXPRESSA QUE VEDA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sem amparo a pretensão da parte em suspender a análise do presente processo em razão da afetação do REsp 1.221.170/PR ao rito dos recursos repetitivos, visto que a matéria lá tratada refere-se ao conceito de "insumo" previsto no inciso II do art. 3º da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 para fins de legitimar o creditamento, enquanto que as questões aqui tratadas referem-se ao creditamento previsto no inciso VI e à restrição elencada no § 3º, I, do artigo em comento. 2. O art. 3º, VI, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 traz norma expressa que veda o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS no regime de não cumulatividade quanto à bens do ativo permanente que não sejam utilizados diretamente nos bens objeto de venda ou nos serviços prestados, enquanto o § 3º, I, do mesmo artigo limitam expressamente o aproveitamento dos créditos aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país, o que afasta a possibilidade de creditamento de bens proveniente do exterior. 3. Ante a expressa vedação contida no texto da lei, a norma somente deixará de incidir se declarada inconstitucional em face da incompatibilidade vertical com os princípios da ordem tributária, o que, certamente, não cabe no âmbito desse recurso, pretensão esta, aliás, almejada pela recorrente desde a inicial, visto que, no ponto, a exordial do writ enumera a violação de vários princípios constitucionais em decorrência da vedação imposta, tais como: princípio da não cumulatividade, da isonomia, da capacidade contributiva, do confisco. 4. O recurso especial não é a via adequada a pretensão voltada à declaração de inconstitucionalidade de lei, pois tal competência é constitucionalmente outorgada à Corte Suprema. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1569739/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 25/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010637 ANO:2002 ART:00003 PAR:00003 INC:00001 INC:00006LEG:FED LEI:010833 ANO:2003 ART:00003 INC:00006
Veja : (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - AgRg no Ag 1335219-SP, REsp 1261101-RJ, REsp 958654-RJ
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