AgRg no REsp 1569945 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0302716-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA SEIS MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS CORRÉUS. POSSIBILIDADE.
1. Na espécie, a pena-base foi fixada 6 (seis) meses acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não havendo nenhuma irregularidade na dosimetria que considerou as penas mínima e máxima cominadas ao delito (art. 2º da Lei n.
8.176/91 - um a cinco anos), além das particularidades do caso.
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que é possível a análise conjunta das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que comunicáveis aos acusados, sendo desnecessária a repetição de fundamentos idênticos para fins de elevação da pena-base (ut, HC 330.554/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 2/12/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1569945/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA SEIS MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS CORRÉUS. POSSIBILIDADE.
1. Na espécie, a pena-base foi fixada 6 (seis) meses acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não havendo nenhuma irregularidade na dosimetria que considerou as penas mínima e máxima cominadas ao delito (art. 2º da Lei n.
8.176/91 - um a cinco anos), além das particularidades do caso.
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que é possível a análise conjunta das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que comunicáveis aos acusados, sendo desnecessária a repetição de fundamentos idênticos para fins de elevação da pena-base (ut, HC 330.554/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 2/12/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1569945/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] as instâncias ordinárias, dentro do critério de
discricionariedade reservado ao julgador, analisaram de forma
individualizada e fundamentada as circunstâncias judiciais, pelo que
a revisão do julgado conforme pretendido implica no revolvimento de
matéria fático-probatória, inviável na via especial, diante do óbice
contido no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - CORRÉUS - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIALDESFAVORÁVEL - ANÁLISE CONJUNTA) STJ - HC 330554-RN(RECURSO ESPECIAL - DOSIMETRIA DA PENA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 780548-DF
Mostrar discussão