AgRg no REsp 1569986 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0302926-0
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 201, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. APLICABILIDADE A EX-PREFEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO.
INVIABILIDADE.
1. A conclusão do Tribunal a quo no sentido de que a norma do art.
2º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, abrangeria inclusive denúncia oferecida contra ex-prefeito, teve por fundamento a interpretação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
2. É descabida, em recurso especial, a revisão de acórdão assentado em fundamento exclusivamente constitucional.
3. O fato de o Ministério Público Federal não ter interposto recurso extraordinário não afasta a natureza constitucional do fundamento do acórdão recorrido ou demonstra a inexistência de violação a preceitos constitucionais, mas apenas evidencia a falta de manejo da via recursal adequada para a revisão do julgado cuja reforma é pretendida no presente recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1569986/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 201, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. APLICABILIDADE A EX-PREFEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO.
INVIABILIDADE.
1. A conclusão do Tribunal a quo no sentido de que a norma do art.
2º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, abrangeria inclusive denúncia oferecida contra ex-prefeito, teve por fundamento a interpretação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
2. É descabida, em recurso especial, a revisão de acórdão assentado em fundamento exclusivamente constitucional.
3. O fato de o Ministério Público Federal não ter interposto recurso extraordinário não afasta a natureza constitucional do fundamento do acórdão recorrido ou demonstra a inexistência de violação a preceitos constitucionais, mas apenas evidencia a falta de manejo da via recursal adequada para a revisão do julgado cuja reforma é pretendida no presente recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1569986/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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