AgRg no REsp 1570023 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0302955-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AJUDA DE CUSTO. DIREITO PECUNIÁRIO DEVIDO AO MILITAR TRANSFERIDO PARA A INATIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA RESTRITIVA DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3°, XI, 9°, I, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001 E ARTS. 55 E 57 DO DECRETO 4.307/2002.
1. In casu, a legislação de regência institui o direito à ajuda de custo para cobrir despesas com locomoção do militar, sem estabelecer qualquer condição específica para seu recebimento, admitindo a percepção da verba pela transferência para a inatividade, como ocorre no caso em exame.
2. A Segunda Turma do STJ, em processo relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques (REsp 1.533.228/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015), consignou que: "o Comando do Exército já se manifestou quanto a concessão da ajuda de custo à militar transferido para a inatividade, tendo na ocasião assentado que 'em que pese o militar em questão ter sido reformado por decisão judicial, faz jus ao pagamento da ajuda custo por ter sido passado à situação de inatividade, porquanto a legislação que prevê o questionado direito, conforme acima lançado, não impõe nenhuma condição para seu recebimento, bastando, para tanto, que o militar seja transferido para a inatividade'".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1570023/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AJUDA DE CUSTO. DIREITO PECUNIÁRIO DEVIDO AO MILITAR TRANSFERIDO PARA A INATIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA RESTRITIVA DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3°, XI, 9°, I, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001 E ARTS. 55 E 57 DO DECRETO 4.307/2002.
1. In casu, a legislação de regência institui o direito à ajuda de custo para cobrir despesas com locomoção do militar, sem estabelecer qualquer condição específica para seu recebimento, admitindo a percepção da verba pela transferência para a inatividade, como ocorre no caso em exame.
2. A Segunda Turma do STJ, em processo relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques (REsp 1.533.228/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015), consignou que: "o Comando do Exército já se manifestou quanto a concessão da ajuda de custo à militar transferido para a inatividade, tendo na ocasião assentado que 'em que pese o militar em questão ter sido reformado por decisão judicial, faz jus ao pagamento da ajuda custo por ter sido passado à situação de inatividade, porquanto a legislação que prevê o questionado direito, conforme acima lançado, não impõe nenhuma condição para seu recebimento, bastando, para tanto, que o militar seja transferido para a inatividade'".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1570023/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - REsp 1533228-RS
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