AgRg no REsp 1570064 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0303112-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. É assente a orientação desta Corte no sentido do cabimento da limitação temporal do reajuste de 3,17% imposta pela Medida Provisória 2.225-45/2001 decorrente da reestruturação de cargos e carreiras, devendo a concessão da diferença ficar limitada à data da reorganização efetivada.
4. É possível o reconhecimento, em sede de execução, da limitação temporal determinada pela MP 2.225-45/2001 ao reajuste de 3,17% prescrito pela Lei 8.880/1994, sem que o referido reconhecimento implique violação da coisa julgada.
5. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que, "levando em conta a singeleza e simplicidade da matéria aforada, que não necessitou acercar-se de maiores contornos probatórios, entendo justa e razoável a fixação da verba em comento no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais)".
6. A questão do valor dos honorários fixados é irrelevante quando o juízo de origem afirma, expressamente, que os honorários foram estabelecidos de forma razoável, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1570064/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. É assente a orientação desta Corte no sentido do cabimento da limitação temporal do reajuste de 3,17% imposta pela Medida Provisória 2.225-45/2001 decorrente da reestruturação de cargos e carreiras, devendo a concessão da diferença ficar limitada à data da reorganização efetivada.
4. É possível o reconhecimento, em sede de execução, da limitação temporal determinada pela MP 2.225-45/2001 ao reajuste de 3,17% prescrito pela Lei 8.880/1994, sem que o referido reconhecimento implique violação da coisa julgada.
5. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que, "levando em conta a singeleza e simplicidade da matéria aforada, que não necessitou acercar-se de maiores contornos probatórios, entendo justa e razoável a fixação da verba em comento no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais)".
6. A questão do valor dos honorários fixados é irrelevante quando o juízo de origem afirma, expressamente, que os honorários foram estabelecidos de forma razoável, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1570064/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da
3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00458 INC:00002 ART:00535LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45LEG:FED LEI:008880 ANO:1994LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RESPOSTA A TODAS AS ALEGAÇÕES -DESNECESSIDADE) STJ - RESP 684311-RS, AGRG NO ARESP 281621-RJ, AGRG NOS EDCL NO RESP 1353405-SP, AGRG NO RESP 1296089-SP(LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE DE 3,17% - AUSÊNCIA DE OFENSA ÀCOISAJULGADA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1145040-PR, AgRg nos EREsp 981292-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 282837-SP, AgRg no AREsp 100217-RJ, REsp 1338275-CE
Mostrar discussão