AgRg no REsp 1570147 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0302979-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
DESERÇÃO. JUNTADA SOMENTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU).
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE. ART.
2º, § 2º, DA RESOLUÇÃO STJ 3, DE 05/02/2015. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 04/02/2016, contra decisão publicada em 03/02/2016, na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
II. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a égide do CPC/73, orienta-se no sentido de que o recolhimento do preparo recursal deve ser efetuado observando-se as instruções contidas nas Resoluções editadas por esta Corte, vigentes à época da interposição do recurso, sob pena de deserção.
III. No caso, deixando a parte recorrente de juntar aos autos, no ato de interposição do recurso, o comprovante de pagamento do preparo, em desacordo com o disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução STJ 3, de 05/02/2015, em vigor à época da interposição do apelo, é de se declarar deserto o Recurso Especial.
IV. A jurisprudência desta Corte, sob a égide do CPC/73, é firme no sentido de que, "segundo o art. 511, caput, do CPC, compete ao recorrente comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, o que não ocorreu no caso dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 760.738/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1570147/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
DESERÇÃO. JUNTADA SOMENTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU).
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE. ART.
2º, § 2º, DA RESOLUÇÃO STJ 3, DE 05/02/2015. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 04/02/2016, contra decisão publicada em 03/02/2016, na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
II. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a égide do CPC/73, orienta-se no sentido de que o recolhimento do preparo recursal deve ser efetuado observando-se as instruções contidas nas Resoluções editadas por esta Corte, vigentes à época da interposição do recurso, sob pena de deserção.
III. No caso, deixando a parte recorrente de juntar aos autos, no ato de interposição do recurso, o comprovante de pagamento do preparo, em desacordo com o disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução STJ 3, de 05/02/2015, em vigor à época da interposição do apelo, é de se declarar deserto o Recurso Especial.
IV. A jurisprudência desta Corte, sob a égide do CPC/73, é firme no sentido de que, "segundo o art. 511, caput, do CPC, compete ao recorrente comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, o que não ocorreu no caso dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 760.738/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1570147/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000003 ANO:2015 ART:00002 PAR:00002(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:0041BLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja
:
(PREPARO - COMPROVAÇÃO - MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 760738-PR, AgRg no REsp 1554549-SP(REGRAS PROCESSUAIS - APLICAÇÃO - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - AgRg no Ag 1348915-PR, EDcl no REsp 1255682-PR, REsp 556741-BA
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