AgRg no REsp 1570188 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0303495-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. ANATEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO NA DEMANDA.
DISCUSSÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária com pedido de indenização por perdas e danos e lucros cessantes proposta contra a Intelig Telecomunicações Ltda. em que se pretende a rescisão contratual com o devido ressarcimento dos valores pagos a maior nas faturas de conta telefônica bem como a indenização por danos morais causados à empresa demandante.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que em se tratando de demanda em que se discute relação contratual entre consumidor e concessionária de serviço público, não há falar em legitimidade da agência reguladora para atuar no feito como litisconsorte passivo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1570188/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. ANATEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO NA DEMANDA.
DISCUSSÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária com pedido de indenização por perdas e danos e lucros cessantes proposta contra a Intelig Telecomunicações Ltda. em que se pretende a rescisão contratual com o devido ressarcimento dos valores pagos a maior nas faturas de conta telefônica bem como a indenização por danos morais causados à empresa demandante.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que em se tratando de demanda em que se discute relação contratual entre consumidor e concessionária de serviço público, não há falar em legitimidade da agência reguladora para atuar no feito como litisconsorte passivo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1570188/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1381661-PA, REsp 1087783-RJ
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