AgRg no REsp 1570451 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0067161-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESENÇA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REVISÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1570451/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESENÇA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REVISÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1570451/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"Com fulcro na Súmula 258/STJ, sabe-se que a nota promissória
vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em
razão da iliquidez do título que a originou. Entretanto, tal
característica não extingue o negócio jurídico que deu origem ao
título, mantendo este sua natureza jurídica de garantia de dívida
contratual.
Assim, por não ter sido demonstrada qualquer nulidade frente ao
negócio jurídico principal, tal não existe no secundário, sendo
preservada então, a liquidez e exigibilidade do título objeto da
controvérsia, salvaguardando inclusive os direitos de terceiro de
boa-fé".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000258
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