main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1570451 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0067161-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESENÇA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REVISÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1570451/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 12/04/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "Com fulcro na Súmula 258/STJ, sabe-se que a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. Entretanto, tal característica não extingue o negócio jurídico que deu origem ao título, mantendo este sua natureza jurídica de garantia de dívida contratual. Assim, por não ter sido demonstrada qualquer nulidade frente ao negócio jurídico principal, tal não existe no secundário, sendo preservada então, a liquidez e exigibilidade do título objeto da controvérsia, salvaguardando inclusive os direitos de terceiro de boa-fé".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000258
Mostrar discussão