AgRg no REsp 1570615 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0304428-8
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS. FUNAPE. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A jurisprudência do STJ já se assentou no sentido de reconhecer a legitimidade passiva dos institutos de previdência, que possuem autonomia administrativa e financeira, para figurar nas ações que versam sobre a repetição das contribuições previdenciárias referentes a descontos efetuados nos proventos dos servidores estaduais inativos, como no caso em exame (AgRg no REsp 956.300/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/3/2010, DJe 24/3/2010).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1570615/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS. FUNAPE. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A jurisprudência do STJ já se assentou no sentido de reconhecer a legitimidade passiva dos institutos de previdência, que possuem autonomia administrativa e financeira, para figurar nas ações que versam sobre a repetição das contribuições previdenciárias referentes a descontos efetuados nos proventos dos servidores estaduais inativos, como no caso em exame (AgRg no REsp 956.300/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/3/2010, DJe 24/3/2010).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1570615/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 23/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(INSTITUTOS DE PREVIDÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA - SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS) STJ - AgRg no REsp 956300-PE
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