AgRg no REsp 1570629 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0304508-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPASSE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNAPE. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR.
NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão recursal, no que diz respeito à alegada violação dos arts. arts. 3º, 6º e 267, VI, do CPC, pressupõe, in casu, necessariamente, a apreciação de normas de direito local (Lei Complementar Estadual 28/2000), incidindo o Enunciado da Súmula 280/STF.
2. O prazo prescricional apenas tem início com a ciência do servidor da situação jurídica da qual surge a pretensão, em razão do princípio da actio nata. Precedente.
3. Não se conhece de matéria nova, não suscitada no recurso especial, por se tratar de nítida inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa quanto ao tema.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1570629/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPASSE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNAPE. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR.
NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão recursal, no que diz respeito à alegada violação dos arts. arts. 3º, 6º e 267, VI, do CPC, pressupõe, in casu, necessariamente, a apreciação de normas de direito local (Lei Complementar Estadual 28/2000), incidindo o Enunciado da Súmula 280/STF.
2. O prazo prescricional apenas tem início com a ciência do servidor da situação jurídica da qual surge a pretensão, em razão do princípio da actio nata. Precedente.
3. Não se conhece de matéria nova, não suscitada no recurso especial, por se tratar de nítida inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa quanto ao tema.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1570629/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LCP:000028 ANO:2000 UF:PELEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO A QUO - CIÊNCIA DO SERVIDOR DASITUAÇÃO JURÍDICA - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA - SÚMULA 83/STJ) STJ - REsp 949244-SC(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1270606-RS, AgRg no AREsp 67318-MT, AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no Ag1121157-SP, AgRg nos EREsp 935994-SP