AgRg no REsp 1570680 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0304797-7
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. RAZÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CRITÉRIOS E METODOLOGIA DA PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. DESIMPORTÂNCIA DA DATA DA DESAPROPRIAÇÃO, DA IMISSÃO NA POSSE OU DO LAUDO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DESATENDIMENTO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
1. O agravo regimental redigido de forma a não impugnar a fundamentação de não conhecimento da preliminar de violação ao art.
535 do CPC, porque assentado mediante consideração de premissas jurídicas absolutamente estranhas ao caso concreto, não cumpre a regularidade formal nem a dialeticidade.
2. Tampouco se admite o apelo extremo para a discussão do valor da justa indenização em ação de desapropriação por utilidade pública quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Súmula 07/STJ.
3. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. Precedentes 4. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp 1570680/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. RAZÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CRITÉRIOS E METODOLOGIA DA PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. DESIMPORTÂNCIA DA DATA DA DESAPROPRIAÇÃO, DA IMISSÃO NA POSSE OU DO LAUDO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DESATENDIMENTO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
1. O agravo regimental redigido de forma a não impugnar a fundamentação de não conhecimento da preliminar de violação ao art.
535 do CPC, porque assentado mediante consideração de premissas jurídicas absolutamente estranhas ao caso concreto, não cumpre a regularidade formal nem a dialeticidade.
2. Tampouco se admite o apelo extremo para a discussão do valor da justa indenização em ação de desapropriação por utilidade pública quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Súmula 07/STJ.
3. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. Precedentes 4. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp 1570680/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e,
nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003365 ANO:1941***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:00026
Veja
:
(DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO-ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL - CRITÉRIOS E METODOLOGIA DA PERICIALJUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO) STJ - REsp 1321842-PE, AgRg no AREsp 111326-BA, REsp 985540-PB, REsp 912975-SE, AgRg no REsp 1205983-GO, REsp 672120-RN(CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL -DESIMPORTÂNCIA DA DATA DA DESAPROPRIAÇÃO, DA IMISSÃO NA POSSE OU DOLAUDO ADMINISTRATIVO) STJ - AgRg no REsp 1395872-CE, REsp 1314758-CE, AgRg no REsp 1214557-PR, AgRg no REsp 1130041-PR
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