AgRg no REsp 1570827 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0304976-0
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. REGRA GERAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROPOR A EXECUÇÃO COLETIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL.
1. A prescrição para o ajuizamento de Execução de sentença segue o prazo da ação (Súmula 150/STF).
2. O termo inicial da prescrição da pretensão executiva corresponde à data do trânsito em julgado da sentença. No entanto, a jurisprudência do STJ excepciona tal entendimento para registrar que o prazo prescricional da execução individual não se inicia enquanto pendente discussão acerca da legitimidade de entidade sindical.
Precedentes.
3. In casu, conforme consta no acórdão recorrido, ocorreu em 2010 o trânsito em julgado da decisão que afastou a legitimidade do Sindicato e estabeleceu os critérios para a execução. Tendo a execução sido ajuizada em 25.8.2014 (fl. 347, e-STJ), não houve a prescrição da pretensão executiva.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1570827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. REGRA GERAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROPOR A EXECUÇÃO COLETIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL.
1. A prescrição para o ajuizamento de Execução de sentença segue o prazo da ação (Súmula 150/STF).
2. O termo inicial da prescrição da pretensão executiva corresponde à data do trânsito em julgado da sentença. No entanto, a jurisprudência do STJ excepciona tal entendimento para registrar que o prazo prescricional da execução individual não se inicia enquanto pendente discussão acerca da legitimidade de entidade sindical.
Precedentes.
3. In casu, conforme consta no acórdão recorrido, ocorreu em 2010 o trânsito em julgado da decisão que afastou a legitimidade do Sindicato e estabeleceu os critérios para a execução. Tendo a execução sido ajuizada em 25.8.2014 (fl. 347, e-STJ), não houve a prescrição da pretensão executiva.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1570827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja
:
(EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE DO SINDICATO OU ENTIDADE ASSOCIATIVA -EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1346359-RS, AgRg no REsp 1171604-RS
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