AgRg no REsp 1570841 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0304991-2
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. HERDEIRO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR INFORMADO EM DECLARAÇÃO. CRITÉRIO PREVISTO EM LEI.
VALIDADE E RAZOABILIDADE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se, no presente caso, o custo de aquisição de imóvel transferido por sucessão causa mortis aos recorrentes para efeito de apuração do ganho de capital sobre o qual incide imposto de renda.
2. O art. 23, caput, da Lei 9.532/1997 - norma específica em relação ao art. 16 da Lei 7.713/1988 - estabelece dois critérios válidos para avaliação dos bens transferidos por sucessão ou por doação, a saber: a) valor de mercado; b) valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador.
3. De acordo com o § 3º do art. 23 do aludido diploma legal , "o herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência".
4. In casu, o Tribunal a quo, da mesma forma como havia compreendido o juízo de 1° grau, concluiu que o custo de aquisição declarado pelos recorrentes configura "base real" (fl. 212). Em outras palavras, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, concluíram não haver motivo para afastar o valor informado pelo próprio contribuinte. Assim, a reforma do entendimento prevalecente depende de revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1570841/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. HERDEIRO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR INFORMADO EM DECLARAÇÃO. CRITÉRIO PREVISTO EM LEI.
VALIDADE E RAZOABILIDADE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se, no presente caso, o custo de aquisição de imóvel transferido por sucessão causa mortis aos recorrentes para efeito de apuração do ganho de capital sobre o qual incide imposto de renda.
2. O art. 23, caput, da Lei 9.532/1997 - norma específica em relação ao art. 16 da Lei 7.713/1988 - estabelece dois critérios válidos para avaliação dos bens transferidos por sucessão ou por doação, a saber: a) valor de mercado; b) valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador.
3. De acordo com o § 3º do art. 23 do aludido diploma legal , "o herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência".
4. In casu, o Tribunal a quo, da mesma forma como havia compreendido o juízo de 1° grau, concluiu que o custo de aquisição declarado pelos recorrentes configura "base real" (fl. 212). Em outras palavras, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, concluíram não haver motivo para afastar o valor informado pelo próprio contribuinte. Assim, a reforma do entendimento prevalecente depende de revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1570841/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009532 ANO:1997 ART:00023LEG:FED LEI:007713 ANO:1988 ART:00016LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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