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Jurisprudência


AgRg no REsp 1570888 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0305047-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 INEXISTENTES. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES JURÍDICAS. LEGITIMIDADE DO SINDICADO. SÚMULA 284/STF E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não prospera a alegação do ente sindical de afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, visto que o acórdão está devidamente fundamentado com expressa abordagem quanto à legitimidade ativa sindical. 2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 3. A questão atinente à legitimidade ativa do sindicato não foi conhecida pela incidência de duplo óbice, quais sejam, a incidência da Súmula 284/STF e a adoção de fundamento constitucional pelo acórdão recorrido. 4. A impugnação tão somente da Súmula 284 do STF demostra a ausência de impugnação específica do decisum, ficando incólume o fundamento autônomo apto a manter as razões da decisão agravada, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 182/STJ e 283/STF à espécie. 5. Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. O afastamento de tal óbice da súmula somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie, pois a fixação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ré, totalizando a soma de R$ 6.000,00 (seis mil reais), não se mostra exorbitante a ponto de flexibilizar os preceitos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no REsp 1570888/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 22/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 INC:00002 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 1061770-RS, AgRg no AREsp 755987-MG, AgRg no REsp 1506999-RS, AgRg no AREsp 387999-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 800227-MS, AgRg no AREsp 569131-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 901170 SP 2016/0117980-0 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:10/08/2016
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