AgRg no REsp 1570978 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0294446-8
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. O Tribunal a quo extinguiu de plano o writ com base na premissa de que a tese nele ventilada - não incidência da COFINS sobre a parcela recebida com a denominação de "bonificações de volume" - demanda apresentação de prova documental pré-constituída que viabilize o estudo de sua natureza jurídica, isto é, se tal verba integra o conceito de faturamento ou receita. Dito de outro modo, consignaram as instâncias de origem que não instruiu a petição inicial prova pré-constituída da existência de direito líquido e certo supostamente violado ou ameaçado de lesão.
2. O fundamento adotado na sentença terminativa do feito é suficiente para efeito de compreensão dos motivos que deram substrato ao provimento jurisdicional, o que afasta a existência de omissão, obscuridade ou contradição e, dessa forma, eventual violação do art. 535 do CPC/1973.
3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Não se discutiu, no acórdão recorrido, se a parte possui ou não interesse processual, ou se a questão é de natureza estritamente jurídica, ou se é necessário juntar as guias DARF de pagamento do tributo, daí o motivo pelo qual inexiste error in judicando na aplicação dos óbices sumulares (Súmulas 211/STJ e 283 e 284 do STF), no que se refere à genérica indicação dos dispositivos de lei que, supostamente, teriam sido infringidos.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1570978/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. O Tribunal a quo extinguiu de plano o writ com base na premissa de que a tese nele ventilada - não incidência da COFINS sobre a parcela recebida com a denominação de "bonificações de volume" - demanda apresentação de prova documental pré-constituída que viabilize o estudo de sua natureza jurídica, isto é, se tal verba integra o conceito de faturamento ou receita. Dito de outro modo, consignaram as instâncias de origem que não instruiu a petição inicial prova pré-constituída da existência de direito líquido e certo supostamente violado ou ameaçado de lesão.
2. O fundamento adotado na sentença terminativa do feito é suficiente para efeito de compreensão dos motivos que deram substrato ao provimento jurisdicional, o que afasta a existência de omissão, obscuridade ou contradição e, dessa forma, eventual violação do art. 535 do CPC/1973.
3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Não se discutiu, no acórdão recorrido, se a parte possui ou não interesse processual, ou se a questão é de natureza estritamente jurídica, ou se é necessário juntar as guias DARF de pagamento do tributo, daí o motivo pelo qual inexiste error in judicando na aplicação dos óbices sumulares (Súmulas 211/STJ e 283 e 284 do STF), no que se refere à genérica indicação dos dispositivos de lei que, supostamente, teriam sido infringidos.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1570978/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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