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Jurisprudência


AgRg no REsp 1571038 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0290719-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA DE COOPERATIVA NÃO CONTRATADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. INOVAÇÃO RECURSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE PRESERVADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, para afastar as conclusões do aresto estadual no tocante à legitimidade passiva solidária da recorrente, seria preciso revisar fatos e provas, o que veda a Súmula n. 7/STJ. 2. A discussão relativa à extensão da cobertura contratada constitui, no caso, inovação recursal que não pode ser examinada no agravo regimental. 3. No caso dos autos, o valor fixado a título de indenização por danos morais não se apresenta abusivo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1571038/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 15/04/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PLANO DE SAÚDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1449312-PR,, AgRg no AREsp751556-MS, AgRg no AREsp 530168-SP(DANO MORAL - REEXAME - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - AgRg no REsp 1436158-SC, AgRg no AREsp 144418-MT
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