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Jurisprudência


AgRg no REsp 1571049 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0294229-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie, porquanto sopesado na origem a via utilizada (exceção de pré-executividade), o trabalho do advogado, bem como o valor da execução. 3. A desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente. Tal análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto, como é sabido, compete às instâncias de origem, não podendo ser objeto de recurso especial, em homenagem à vedação da já citada Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1571049/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 02/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja : (REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO STJ - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1379132-SP, AgRg no REsp 1504464-SP, AgRg no AREsp 360273-PA
Sucessivos : AgInt no REsp 1571187 SP 2015/0297055-6 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:21/06/2016AgRg no AREsp 841018 MG 2016/0010920-9 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:22/03/2016AgRg no REsp 1574589 SC 2015/0317104-2 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:22/03/2016
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