AgRg no REsp 1571235 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0305519-4
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO PELA MP 470/09.
FUNDAMENTOS INATACADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que não há como pretender a utilização da regra contida no art. 4º da Lei 11.941/09 no parcelamento visto pela MP 470/2009.
Aduziu a impossibilidade de se construir um sistema híbrido, ao desamparo da lei, favorecendo-se somente do melhor de cada programa de regularização fiscal.
2. Nas razões do Recurso Especial, a recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos relevantes adotados pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.").
3. É inviável a análise quanto à ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, eficiência, interesse público e da moralidade dos atos administrativos, como pretende a recorrente, porquanto tal procedência demanda, in casu, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso ao STJ, em vista do óbice da sua Súmula 7.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1571235/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO PELA MP 470/09.
FUNDAMENTOS INATACADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que não há como pretender a utilização da regra contida no art. 4º da Lei 11.941/09 no parcelamento visto pela MP 470/2009.
Aduziu a impossibilidade de se construir um sistema híbrido, ao desamparo da lei, favorecendo-se somente do melhor de cada programa de regularização fiscal.
2. Nas razões do Recurso Especial, a recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos relevantes adotados pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.").
3. É inviável a análise quanto à ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, eficiência, interesse público e da moralidade dos atos administrativos, como pretende a recorrente, porquanto tal procedência demanda, in casu, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso ao STJ, em vista do óbice da sua Súmula 7.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1571235/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ), CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE
O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ART:00004LEG:FED MPR:000470 ANO:2009
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