AgRg no REsp 1571239 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0305818-7
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. GDASS. OBSERVÂNCIA DA ÚLTIMA PONTUAÇÃO OBTIDA NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No que tange ao argumento de ausência de processo administrativo, o Tribunal local consignou pela inexistência de violação, porquanto "a redução do pagamento a título de GDASS não decorre de uma sanção imposta ao requerente. Ao contrário, é decorrência inexorável do próprio ato de aposentação". O insurgente não infirma tal fundamento, limitando-se a sustentar seu direito à aposentadoria com proventos integrais. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
2. No que concerne à apontada ofensa ao art. 11, § 2º, da Lei 11.501/2007, o valor devido pela gratificação de 80 pontos aos aposentados apenas perdurou até 29 de fevereiro de 2008, pois em 2009 houve regulamentação dos critérios para aferição de avaliações de desempenho individual pela Lei 11.907/2009, sendo certo que a partir daí tal valor passou a corresponder aos aposentados a 50 pontos.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1571239/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. GDASS. OBSERVÂNCIA DA ÚLTIMA PONTUAÇÃO OBTIDA NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No que tange ao argumento de ausência de processo administrativo, o Tribunal local consignou pela inexistência de violação, porquanto "a redução do pagamento a título de GDASS não decorre de uma sanção imposta ao requerente. Ao contrário, é decorrência inexorável do próprio ato de aposentação". O insurgente não infirma tal fundamento, limitando-se a sustentar seu direito à aposentadoria com proventos integrais. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
2. No que concerne à apontada ofensa ao art. 11, § 2º, da Lei 11.501/2007, o valor devido pela gratificação de 80 pontos aos aposentados apenas perdurou até 29 de fevereiro de 2008, pois em 2009 houve regulamentação dos critérios para aferição de avaliações de desempenho individual pela Lei 11.907/2009, sendo certo que a partir daí tal valor passou a corresponder aos aposentados a 50 pontos.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1571239/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011501 ANO:2007 ART:00011 PAR:00002LEG:FED LEI:011907 ANO:2009