AgRg no REsp 1571274 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0305592-9
PROCESSUAL CIVIL. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento segundo o qual são manifestamente incabíveis recursos direcionados à Suprema Corte, quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral, como na espécie.
2. O único recurso cabível, para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação dos arts. 543-B ou 543-C, é o agravo interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso especial ou de outro remédio processual.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1571274/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento segundo o qual são manifestamente incabíveis recursos direcionados à Suprema Corte, quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral, como na espécie.
2. O único recurso cabível, para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação dos arts. 543-B ou 543-C, é o agravo interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso especial ou de outro remédio processual.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1571274/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001
Veja
:
(INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C,§ 7º, I, DO CPC) STJ - AgRg no REsp 1521956-RS, AgRg no AREsp 535840-PB, AgRg no AREsp 540265-PB, AgRg no AREsp 451572-PR, AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1166091-PB
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