AgRg no REsp 1571279 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0305600-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALORES APURADOS NO REINTEGRA. LEI Nº 12.546/11.
INCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPPJ E DA CSLL. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. MP Nº 651/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.043/14. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE CARÁTER MATERIAL, NÃO MERAMENTE PROCEDIMENTAL.
1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão posta a deslinde. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de comprovação de pedido administrativo de ressarcimento ou compensação na via administrativa para fins de aferir a ocorrência ou não de resistência ilegítima de aproveitamento do crédito pelo Fisco a ensejar a correção monetária dos créditos. Assim, não é possível a esta Corte infirmar tal conclusão do Tribunal de origem, haja vista que tal desiderato somente seria possível através de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, uma vez que provocam redução de custos e conseqüente majoração do lucro da pessoa jurídica. Precedentes: EDcl no REsp 1.462.313/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014; AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/9/2015; REsp 1.514.731/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2015.
4. A MP nº 651/14, posteriormente convertida na Lei nº 13.043/14, excluiu da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o crédito apurado na forma do art. 22 da referida lei no âmbito do REINTEGRA, consoante benefício fiscal criado pelo § 6º do referido dispositivo legal.
Assim, por não se tratar de dispositivo de conteúdo meramente procedimental, mas sim de conteúdo material (exclusão da base de cálculo de tributo), sua aplicação somente alcança os fatos geradores futuros e aqueles cuja ocorrência não tenha sido completada (consoante o art. 105 do CTN), não havendo que se falar em aplicação retroativa para abranger crédito anterior à referida MP.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1571279/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALORES APURADOS NO REINTEGRA. LEI Nº 12.546/11.
INCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPPJ E DA CSLL. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. MP Nº 651/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.043/14. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE CARÁTER MATERIAL, NÃO MERAMENTE PROCEDIMENTAL.
1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão posta a deslinde. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de comprovação de pedido administrativo de ressarcimento ou compensação na via administrativa para fins de aferir a ocorrência ou não de resistência ilegítima de aproveitamento do crédito pelo Fisco a ensejar a correção monetária dos créditos. Assim, não é possível a esta Corte infirmar tal conclusão do Tribunal de origem, haja vista que tal desiderato somente seria possível através de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, uma vez que provocam redução de custos e conseqüente majoração do lucro da pessoa jurídica. Precedentes: EDcl no REsp 1.462.313/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014; AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/9/2015; REsp 1.514.731/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2015.
4. A MP nº 651/14, posteriormente convertida na Lei nº 13.043/14, excluiu da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o crédito apurado na forma do art. 22 da referida lei no âmbito do REINTEGRA, consoante benefício fiscal criado pelo § 6º do referido dispositivo legal.
Assim, por não se tratar de dispositivo de conteúdo meramente procedimental, mas sim de conteúdo material (exclusão da base de cálculo de tributo), sua aplicação somente alcança os fatos geradores futuros e aqueles cuja ocorrência não tenha sido completada (consoante o art. 105 do CTN), não havendo que se falar em aplicação retroativa para abranger crédito anterior à referida MP.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1571279/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS
EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:012546 ANO:2011 ART:00001 ART:00002LEG:FED LEI:004506 ANO:1964 ART:00044LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00150 PAR:00006LEG:FED MPR:000651 ANO:2014 ART:00022 PAR:00006(MEDIDA PROVISÓRIA 651/2014 CONVERTIDA NA LEI 13.043/2014)LEG:FED LEI:013043 ANO:2014LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00105
Veja
:
(LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE -OMISSÃO INEXISTENTE) STJ - AGRG NO ARESP 107884-RS, EDcl no AgRg no AREsp195246-BA(DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE -OMISSÃO NÃO CONFIGURADA) STJ - RESP 686631-SP, RESP 459349-MG(REINTEGRA - CRÉDITOS - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DACSLL) STJ - REsp 1514731-RS, EDcl no REsp 1462313-RS,AgRg no REsp 1417199-RS, REsp 957153-PE(EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTO - NORMA DE CONTEÚDO MATERIAL- APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1469724-RS, REsp 816496-AL, AgRg no Ag 1333229-SP, REsp 417096-PR
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