AgRg no REsp 1571385 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0306408-0
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM SUBTRAÍDO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, DURANTE O PERÍODO NOTURNO, CUJO VALOR NÃO É CONSIDERADO IRRISÓRIO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Conforme entendimento desta Corte, a aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, exige o exame quanto ao preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos na irrelevância da lesão ao bem tutelado pela norma e na favorabilidade das circunstâncias em que foi praticado o crime e de suas conseqüências jurídicas e sociais, pressupostos que, no entanto, não se encontram preenchidos na hipótese vertente.
Precedentes.
2. Na espécie, o bem foi subtraído da residência da vítima, durante o período noturno, e possui valor estimado em R$ 92,40 (noventa e dois reais e quarenta centavos), circunstâncias que indicam a reprovabilidade do comportamento, suficiente e necessária a recomendar a intervenção estatal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1571385/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM SUBTRAÍDO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, DURANTE O PERÍODO NOTURNO, CUJO VALOR NÃO É CONSIDERADO IRRISÓRIO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Conforme entendimento desta Corte, a aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, exige o exame quanto ao preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos na irrelevância da lesão ao bem tutelado pela norma e na favorabilidade das circunstâncias em que foi praticado o crime e de suas conseqüências jurídicas e sociais, pressupostos que, no entanto, não se encontram preenchidos na hipótese vertente.
Precedentes.
2. Na espécie, o bem foi subtraído da residência da vítima, durante o período noturno, e possui valor estimado em R$ 92,40 (noventa e dois reais e quarenta centavos), circunstâncias que indicam a reprovabilidade do comportamento, suficiente e necessária a recomendar a intervenção estatal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1571385/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto em residência,
durante o período noturno, de sete barras de cano PVC e duas curvas,
avaliados em R$ 92,40 (noventa e dois reais e quarenta centavos),
correspondente a aproximadamente 17% do salário mínimo.
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 460261-MG, AgRg no AREsp 550941-MS
Mostrar discussão