AgRg no REsp 1571394 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0306522-0
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, embora o deferimento do processamento da recuperação judicial não tenha, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/05, os atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser obstados enquanto mantida essa condição.
2. Ocorre que, no caso dos autos, o Tribunal a quo consignou: "O plano de recuperação judicial ainda não foi aprovado pela assembléia de credores (cf. art. 35 da Lei n° 11.101, de 2005), de modo que longe estão de ser atendidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para eventual suspensão dos atos executórios Acresce que a parte agravante não trouxe aos autos qualquer elemento a comprovar que a alienação dos imóveis poderá prejudicar a manutenção de suas atividades. Assim, porque não demonstrado que há plano de recuperação judicial aprovado e nem de que este tenha sido deferido após apresentação de certidão de regularidade fiscal pela sociedade empresária, não há motivo para reformar a decisão agravada, eis que se coaduna com a orientação do STJ. " (fl. 746, e-STJ).
3. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1571394/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, embora o deferimento do processamento da recuperação judicial não tenha, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/05, os atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser obstados enquanto mantida essa condição.
2. Ocorre que, no caso dos autos, o Tribunal a quo consignou: "O plano de recuperação judicial ainda não foi aprovado pela assembléia de credores (cf. art. 35 da Lei n° 11.101, de 2005), de modo que longe estão de ser atendidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para eventual suspensão dos atos executórios Acresce que a parte agravante não trouxe aos autos qualquer elemento a comprovar que a alienação dos imóveis poderá prejudicar a manutenção de suas atividades. Assim, porque não demonstrado que há plano de recuperação judicial aprovado e nem de que este tenha sido deferido após apresentação de certidão de regularidade fiscal pela sociedade empresária, não há motivo para reformar a decisão agravada, eis que se coaduna com a orientação do STJ. " (fl. 746, e-STJ).
3. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1571394/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00006 PAR:00007 ART:00035
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO) STJ - AgRg no REsp 1499530-PR(EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO - REQUISITOS - SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no AREsp 757523-MS
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